PEC: O que é uma PEC? Para que serve a PEC e por que fala tanto nela?
O que significa a palavra PEC?
PEC: O que é uma PEC? Para que serve a PEC e por que fala tanto nela? A Proposta de Emenda Constitucional (PEC) é um instrumento importantíssimo para o exercício da democracia. Recentemente, diversas PECs levantaram grandes debates a respeito de seus conteúdos. Você certamente já ouviu falar da PEC da Previdência, por exemplo.
PEC: O que é uma PEC? Para que serve a P.E.C. e por que fala tanto nela?
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Neste pequeno artigo, temos a finalidade esclarecer a burocracia de uma parte da lei brasileira. Falaremos aqui um tiquinho sobre elementos técnicos fundamentais para a compreensão de como os dispositivos constitucionais são alterados.
Desmistificar então, O que é uma PEC.
QUEM PODE APRESENTAR UMA PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL?
A proposta de emenda constitucional tem um processo de aprovação diferenciado e mais rigoroso que o das leis ordinárias. Trata-se da modificação da lei maior do Estado, portanto, poucos são os que podem exercê-la. Podem propor uma PEC, conforme o artigo 60 da Constituição Federal:
- no mínimo um terço dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
- o Presidente da República;
- mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se,
- cada uma delas, pela maioria relativa (também chamada maioria simples, isto é, 50% mais um) de seus membros.
QUEM DISCUTE, QUEM REVISA E QUEM PROMULGA?
Fase das comissões

Inicialmente, o presidente do poder legislativo deve enviar a proposta de emenda constitucional à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), que ficará encarregada de examinar a admissibilidade da PEC. Nesta fase, a análise é técnica, e devem ser verificados os requisitos formais (a título de exemplo: quem propôs a PEC, podia tê-lo feito?) e materiais (o conteúdo da proposta não fere nenhuma das restrições impostas pela própria constituição?).
Se rejeitada nesta fase, a proposta deve ser arquivada. A admissibilidade pode, porém, ser debatida em plenário caso o autor da proposta consiga as assinaturas de pelo menos um terço da composição da Câmara.
Se admitida, a PEC deve ser encaminhada a uma comissão temporária criada pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), que examinará o conteúdo da PEC, podendo propor emendas, que também devem ser submetidas ao exame de admissibilidade.
Deliberação e revisão
Normalmente, as deliberações principais são feitas na Câmara dos Deputados, exceto quando a iniciativa tenha partido do Senado Federal. O quorum para aprovação de uma proposta de emenda constitucional é bastante qualificado, devendo haver aprovação por pelo menos três quintos dos parlamentares em cada casa do Congresso Nacional. Além disso, a discussão sobre a PEC ocorrerá em dois turnos, isto é, após a discussão e aprovação por maioria de três quintos, realiza-se uma nova deliberação, para só então a proposta ser encaminhada à casa revisora (geralmente, o Senado), onde haverá nova votação em dois turnos. Em caso de alterações à PEC, esta deve voltar à casa originária para ser discutida e votada novamente.
Promulgação e publicação
Depois de toda essa maratona, caso a PEC sobreviva, seguirá diretamente para a fase de promulgação e publicação. Isso significa que não há a possibilidade de sanção nem veto do presidente em caso de emenda constitucional, diferentemente do que ocorre com os projetos de lei ordinária, por exemplo.
Finalmente, a promulgação e publicação também não serão feitas pelo presidente, mas sim pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. Após a publicação no Diário Oficial, a emenda será anexada ao texto constitucional, passando a viger imediatamente, sem a contagem do prazo legal de 45 dias (chamado vacatio legis) previsto no art. 1º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, salvo haver disposição expressa definindo um prazo.
O QUE PODE SER ALTERADO NA CONSTITUIÇÃO? O QUE SÃO AS CLÁUSULAS PÉTREAS?
Pois é, nem tudo pode ser alterado em nossa constituição. Existem certas normas que atingem um nível de rigidez muito mais elevado, a ponto de serem inalteráveis, e dentre essas normas, encontramos as famosas cláusulas pétreas.
As limitações ao poder de emendar a Constituição podem ser de dois tipos:
Limitações expressas: são aquelas previstas na Constituição no seu art. 60. Subdividem-se em:
1.1. Formais: dizem respeito à adequação do processo legislativo àquilo que a norma dispõe. Por exemplo: podem as assembleias legislativas de somente dois entes da federação proporem emenda constitucional? Não, pois tal iniciativa fere diretamente o disposto no artigo 60 da Constituição federal.
1.2. Materiais: são as chamadas cláusulas pétreas. Trata-se de limitações à alteração de matérias específicas previstas na própria Constituição Federal (tratadas adiante).
1.3. Circunstanciais: são certos tipos de situações nas quais a constituição federal não pode ser alterada, como o estado de sítio, o estado de defesa e a intervenção federal nos Estados ou Distrito Federal.
1.4. Temporais: trata-se de um prazo estabelecido pela constituição no qual fica proibida sua alteração. Existiu na Constituição de 1824. Limitações implícitas: são aquelas que não são encontradas explicitamente na Constituição.
Referem-se:
2.1. À supressão das limitações expressas. Isto é, uma emenda constitucional não pode alterar as normas que tratam da própria limitação à alteração das emendas constitucionais. Faz sentido, não é mesmo?
2.2. Ao titular do poder constituinte originário. Ou seja, o poder decorrente não pode se sobrepor ao poder que o constituiu!
2.3. Ao titular do poder constituinte derivado. Significa afirmar que aqueles que têm legitimidade para propor emendas à Constituição (parlamentares, assembleias e presidente) não podem ser alterados.
Cláusulas pétreas
As cláusulas pétreas não podem ser alteradas em hipótese alguma sob a ordem constitucional vigente, e é o parágrafo quarto (§4º) do artigo 60 da Constituição Federal que as define, conforme segue:
“§4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda constitucional tendente a abolir:
I. A forma federativa de Estado;
II. O voto direto, secreto, universal e periódico;
III. A separação dos Poderes;
IV. Os direitos e garantias individuais.”
CONCLUINDO
Como foi visto, o processo necessário para emendar a Constituição Federal é bastante rígido. Isso é um indicativo de sua importância e de quão necessária é sua compreensão para o exercício da cidadania. É essencial, portanto, ficar atento em como os parlamentares, o Presidente ou as Assembleias Legislativas dos Estados estão atuando para preservar nossa Constituição consistente com as demandas da sociedade e suas especificidades.